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CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO – LATU SENSU
MÓDULO II – exigibilidade do crédito tributário
I SEMINÁRIO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL
São José, Agosto de 2012.
1. Recurso administrativo protocolado intempestivamente tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário? Fundamentar sua decisão baseada no que dispõe o art. 35 do Decreto Federal n° 70.235/1972: “Art. 35. O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção.” (Vide anexo I). Uma vez realizado o lançamento ou provocada a Administração, por iniciativa dos contribuintes ou mesmo ex officio, abre-se a instância de revisão, formando-se o procedimento administrativo tributário, que será regido nos termos da lei. As impugnações apresentadas na esfera administrativa, conforme discriminado no Código Tributário Nacional e reconhecido pela jurisprudência do STJ (Resp 850.332/SP, Relatora Min. Eliana Calmon), podem ocorrer na forma de reclamações (defesa em 1º grau) e de recursos (reapreciação em 2º grau) e, uma vez apresentadas pelo contribuinte, têm o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, conforme disposto no art. 151, III do CTN. Diante disso, entende-se que o recurso apresentado fora do prazo previsto na legislação, não pode ser conhecido por sua manifesta perempção. Disponível em: http://jusblogdodaniel.blogspot.com.br/2012/02/objecao-administrativa-no-processo.html. Acesso em 07 de agosto de 2012.
2. Relacionar o princípio do contraditório com o primado da busca da verdade no processo administrativo. Trata-se de verdade material ou formal? A verdade material pode prescindir de forma no direito? Como fica a questão da verdade material em face da imposição de prazos à apresentação de impugnação e recursos administrativos, bem como da proibição de emprego de provas obtidas ilicitamente?
Odete Medauar, analisando o