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CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO – IBET
MÓDULO TRIBUTO E SEGURANÇA JURÍDICA
SEMINÁRIO – VI
REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA – HIPÓTESE TRIBUTÁRIA
ALUNO: IVAIR QUEIROZ DE ALBUQUERQUE
RECIFE, PE - 28 DE OUTUBRO DE 2011
1. Antes de adentrar no conceito da regra matriz de incidência tributária, necessário se faz abordar o princípio da estrita legalidade no universo jurídico tributário, onde, o artigo 150, inciso I da CF/1988, é taxativo ao determinar a vedação da instituição de tributo sem lei que o estabeleça, com esta breve abordagem, pode-se afirmar que a RMIT é uma lei (norma) geral e abstrata que possui em seu corpo uma hipótese (Incidência) a qual prevê o fato social responsável pela subsunção, bem como, o conseqüente o qual estabelece a relação jurídica tributaria.
No entendimento do aluno a funcionalidade operacional da RMIT esta no fato de que através desta é possível atribui juridicidade aos fatos definidos por ela (hipótese de incidência), aplicando todos os preceitos estabelecidos e identificando os critérios necessários para sua plena aplicação.
2. Hipótese de incidência tributaria é a previsão abstrata contida no antecedente da norma, ou seja, na RMIT. Entendo que sua função é exatamente de definir o fato capaz de produzir a subsunção do evento jurídico (fato + norma).
3. Após pesquisas em literaturas pertinentes sigo as lições do professor Paulo de Barros Carvalho, o qual prescreve que: “é no critério pessoal do conseqüente da regra matriz de incidência que colhemos elementos informadores para a determinação do sujeito passivo”. Ratificando verifica-se que é exatamente no antecedente da RMIT que se verifica a existência de um fato jurídico tributário. Neste sentido entendo que NÃO é imprescindível a presença do critério pessoal na constituição da RMIT.
4. Critério Espacial da Hipótese tributaria: Precipuamente merece mencionar os ditamos do artigo 102 do