Eleitoral
A regra das deliberações parlamentares é o voto descoberto em sessões públicas. E mais, como se trata de decisões estatais, cabe supor que elas devam ser inclusive, motivadas. A complexidade do processo legislativo provavelmente não permite que se cubra, em cada decisão parlamentar, que todos os votos sejam especificamente justificados por cada um dos votantes, mas o sistema de pareceres, o encaminhamento de voto pelas lideranças partidárias, a discussão aberta das matérias, o contato dos representantes com suas bases eleitorais, todos esses procedimentos se impõem, em parte, pela necessidade de dar a conhecer à coletividade a motivação dos votos de seus representantes políticos.
A Constituição Federal de 1988 se aproxima do texto de 1946. A regra, como sempre, é a publicidade das sessões e dos votos. Mas exceções são explicitamente inseridas na Carta. São elas: aprovação da escolha de certos magistrados e titulares de cargos públicos (art.52, III), da indicação de chefes de missão diplomática em caráter permanente (art. 52, IV) e da exoneração do procurador geral da República (art. 52, XI); cassação do mandato de deputado ou senador (art. 55, § 2º); avaliação do veto do presidente da república a projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional (art. 66, § 4º). Possivelmente, a alteração mais significativa introduzida pela Constituição de 1988 – em relação à de 1946 – tenha sido a inclusão do segredo do voto nas decisões sobre perda de mandato de deputados e senadores
2) Pesquise os momentos históricos da história brasileira em que o sufrágio foi restrito, descrevendo as restrições.
A primeira Constituição brasileira de 1824 definiu as primeiras normas de nosso sistema eleitoral. Ela criou a Assembléia Geral, o órgão máximo do Poder Legislativo, composto por duas casas: o Senado e a Câmara dos