Reflexos da nova maioridade civil no direito penal
Base teórica para possibilitar ao leitor a formação da opinião jurídica
Elaborado em 04/2003.
Marcus Vinícius Pereira Júnior
Com o advento da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conhecida popularmente e, também no mundo jurídico, como Novo Código Civil, muitas indagações vieram à tona quanto aos reflexos que causaria no que concerne à extensão da nova maioridade civil de 18 anos, no Direito Penal e Processual Penal. Alguns artigos foram escritos defendendo a não extensão dos efeitos [1], outros defendendo a posição da total extensão [2] e, como sempre no Direito, alguns entendendo que o correto é a aplicação em parte, dos efeitos da nova maioridade [3].
Portanto, com o escopo de servir como mais um referencial teórico, foi escrito o presente artigo, não almejando jamais esgotar o estudo do tema, e sim aprimorar ainda mais o estudo do direito no tema objeto do estudo.
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1. Síntese das Leis 3.071/1916 (antigo Código Civil) e 10.406/e2002 (novo Código Civil).
A Lei 3.071/1916, antigo Código Civil, em seus artigos 5º e 6º, estabelecia a diferença das pessoas absoluta e relativamente incapazes, como abaixo transcrito:
"Art. 5.º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I – os menores de 16 (dezesseis) anos;
Art. 6.º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I – os maiores de 16 (dezesseis) e os menores de 21 (vinte e um)".
E, em 2002, ou seja, mais de oitenta anos de vigência do antigo Código Civil, surge a Lei 10.406/2002, novo Código Civil, estabelecendo em seu art. 3º:
"Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de 16 (dezesseis) anos;"
"Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I – os maiores de 16 (dezesseis) e