MAioridade penal
A maioridade penal ou maioridade criminal define a idade mínima a partir da qual sistema judiciário pode processar um cidadão como adulto, não existindo à priori sobre ele quaisquer desagravos, atenuantes ou subterfúgios baseados na sua idade à época da ocorrência do fato de que é acusado. O indivíduo é, pois, reconhecido como adulto consciente das consequências individuais dos seus atos e da responsabilidade legal embutidas nas suas ações.
Em muitos países, o indivíduo abaixo da maioridade penal está sujeito, a partir de certa idade, a punições mais leves, como advertência, atividades socioeducativas, trabalho sociais, acompanhamento social ou psicológico, detenções ou internações em instituições correcionais ou reformatório, etc, existindo em alguns casos tribunais ou varas de justiça específicas para o encaminhamento de acusações contra menores de 18 (dezoito) anos.
Cezar Roberto Bitencourt em seu livro Tratando de Direito Penal ressalva a maioridade como um excludente de culpabilidade, como é dito no livro: “A imputabilidade, por presunção legal, inicia-se aos dezoitos anos. Para definir a “maioridade penal” a legislação brasileira seguiu o sistema biológico, ignorando o desenvolvimento mental do menor de dezoito anos, considerando-o inimputável, independentemente de possuir a plena capacidade de entender a ilicitude do fato ou de determinar-se segundo esse entendimento.”
É importante ressaltar que a maioridade penal não coincide, necessariamente, com a maioridade civil, que se define como qualidade que confere às pessoas naturais que a possuem, a plena condição de exercício livre, pleno e pessoal de seus direitos, bem como do cumprimento de seus deveres, e não se confunde ainda com as idades mínimas necessárias para votar, para dirigir, para trabalhar, para casar, etc. Muitas são os que defendem que se a pessoa já pode votar já poderia responder penalmente pelos seus atos. O voto aos 16 (dezesseis) anos é opcional, e, além