ASPECTOS CONTROVERTIDOS DA MAIORIDADE TRABALHISTA E O NOVO CÓDIGO CIVIL
LUIZ EDUARDO GUNTHER
Mestre e Doutor pela UFPR
Juiz do TRT da 9ª Região
CRISTINA MARIA NAVARRO ZORNIG
Assessora no TRT da 9ª Região
http://www.trt9.jus.br/internet_base/paginadownloadcon.do?evento=F9-Pesquisar&tipo=821
SUMÁRIO: 1. Maioridade civil - 2. Reflexo na órbita previdenciária - 3. Capacidade trabalhista - 4. Menor aprendiz - 5. Jogador de futebol - 6. Capacidade trabalhista do empregador - 7. A novidade: maioridade (emancipação) aos 16 existindo relação de emprego que gere economia própria.
1. MAIORIDADE CIVIL
Atinge-se a maioridade civil, agora, no Brasil, aos 18 anos. Com efeito, diz o caput do art. 5º do NCCB (Lei nº 10.406, de 10.01.02, em vigor desde 11.01.03): "a menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil".
O principal fundamento para a redução etária centrou-se na busca de uniformidade, restando claro o intento legislativo em buscar a coincidência das capacidades política, penal, eleitoral e civil, como registra Renan Lotufo, justificando-se "a tendência mundial no sentido de fixar a maioridade civil em 18 anos, bem como várias disposições da lei brasileira que já davam responsabilidade a este menor" (Código civil comentado: parte geral. arts. 1º a 232. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 1. p. 28). Os exemplos considerados por esse autor: imputabilidade penal aos menores de 18 anos (Código Penal, art. 27); a obrigatoriedade do alistamento militar e do exercício do voto aos 18 anos (CF/88, art. 14, § 1º, I), bem como a elegibilidade para cargo de vereador.
A essa exemplificação deve ser acrescida a hipótese trabalhista pela qual é menor o trabalhador de quatorze até dezoito anos (art. 402, caput, da CLT, redação dada pela Lei nº 10.097/00). Assim, o trabalhador de 18 anos já era considerado maior.
Segundo Maria Helena Diniz, ao atingir dezoito anos a pessoa adquire a capacidade de fato,