direito tributario

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1) – Quais são os tipos de lançamento tributário? Comente sobre cada um deles.

Lançamento Direto ou de Ofício – previsto no artigo 149 do CTN
É aquele realizado pelo Fisco, dispensado o auxílio do contribuinte, uma vez que já dispõe de dados suficientes. Citemos, como exemplo, o IPTU. No caso desse imposto, o contribuinte, que não prestou nenhuma informação específica ao fisco, recebe em sua casa o carnê do IPTU.
Como regra, a escolha da forma de lançamento não é aleatória, devendo levar em conta a natureza do tributo. Por isso, no caso do lançamento de ofício, verificamos que é mais adequado aos tributos que têm como fato gerador uma situação permanente (como a propriedade imobiliária), cujos dados constam de bancos de dados fiscais, de modo que basta à autoridade administrativa a consulta àqueles registros para que tenha à mão os dados fáticos necessários à realização do lançamento.
Os incisos do artigo 149 preveem, ainda, outras hipóteses em que deve ocorrer o lançamento de ofício. Esses outros casos, entretanto, não são de lançamento originariamente de ofício, mas se referem sempre à correção de erros, fraudes, omissões e outros problemas em lançamentos que foram ou deveriam ter sido feitos anteriormente, numa outra modalidade legal.
Assim, dependendo das circunstâncias, todos os tributos podem eventualmente vir a ser lançados de ofício. Seja porque a lei determina que o lançamento seja feito originariamente de ofício, seja porque foi necessário o suprimento de uma omissão ou a correção de algum vício em lançamento anteriormente realizado.
Lançamento Misto ou “Por Declaração” – previsto no artigo 147 do CTN.
No lançamento misto ocorre uma ação conjugada entre o Fisco e o contribuinte. O Fisco, não dispondo de dados suficientes para realizar o lançamento, conta com o auxílio do contribuinte que supre a deficiência da informação por meio da prestação de uma declaração.
Ex: o imposto de importação sobre bagagem acompanhada (nesse caso, por exemplo, é o

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