Regra Matriz de Incidência, Obrigação Tributária e Sujeição Passiva
Instituto Brasileiro de Estudos Tributários
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO
Módulo Controle da Incidência Tributária
PRESIDENTE
Paulo de Barros Carvalho
COORDENADORA
Priscila de Souza
Aluno: Rafael Nojiri Gonçalves
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2 IBET
Instituto Brasileiro de Estudos Tributários
Seminário I
REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA, OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
E
SUJEIÇÃO PASSIVA
Questões
1. Que é norma jurídica? E regra-matriz de incidência tributária
(RMIT)? Qual a função do consequente normativo?
O Direito, tendo em vista sua finalidade precípua, existe para regulamentar o comportamento e determinados “padrões de conduta” de seus destinatários, sejam eles pessoa físicas ou jurídicas da sociedade1.
A par deste cenário, a legislação, formada pelas lei, decretos, atos administrativos, constituem institutos de direito que tem como função a disciplinas de determinadas condutas, por meio de três diferentes modais deônticos, quais sejam: o permitido, proibido e obrigatório.
Por outro lado, as normas jurídicas se apresentam como frutos de uma interpretação da lei positivada, sendo esta última, veículo introdutor da primeira.
Neste sentido, Carrazza explica: “As normas jurídicas são, pois construções intelectuais do intérprete, efetuadas a partir da análise da legislação lato sensu. São elas que permitem que as realidades do universo venham, como oberva Hans Kelsen,
“apreendidas juridicamente””2.
Diante deste cenário, pois, tem-se que a norma jurídica compreende uma proposição-hipótese, que descreve um fato de possível ocorrência e uma proposição consequência, a qual sur