Revoga O De Preventiva DANIEL FLAGRANTE Porte De Armam DEF
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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL COMARCA DE NATAL – DISTRITO JUDICIÁRIO DA ZONA SULProcesso nº 0104724-98.2015.8.20.0001
DANIEL BRUNO DA SILVA NOBRE, brasileiro, união estável, mecânico, portador da cédula de identidade RG nº 2.762028 ITEP-RN, residente e domiciliado na Avenida Três Irmãos, nº 436 A, bairro Nossa Senhora da Apresentação, loteamento Jardim Progresso, atualmente custodiado no Centro de Detenção Provisória Raimundo Nonato Fernandes, por intermédio de sua advogada que esta subscreve (procuração anexa), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência requerer a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento legal no artigo 316 do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas. I – DOS FATOS
Consta nos autos em epígrafe que o acusado foi preso em flagrante de delito, na data de 13 de maio de 2015, no Posto Rodoviário situado na RN 301, Via Costeira, nesta Comarca, por supostamente ter praticado delito tipificado no art. 14 da Lei 10.826/03. Ocorre que, com a prisão em flagrante o acusado tomou conhecimento de que havia pendente um mandado de prisão preventiva referente ao processo de nº 0100811-47.2011.8.20.002 e por tal motivo não lhe foi concedida a liberdade provisória. Na data de 15 de maio de 2015 o acusado teve sua prisão em flagrante homologada e convertida em prisão preventiva, a qual foi fundamentada na tríade: ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, com supedâneo nos artigos 311 e seguintes do Código de Processo Penal.
Data vênia, a prisão cautelar do requerente não pode perdurar, uma vez que, em que pese ter sido preso em flagrante, não existem motivos que justifiquem a segregação cautelar do Requerente, ainda mais for levado em consideração que a própria lei concede o direito de responder o processo em liberdade.
II – DO DIREITO
a) Da revogação da prisão preventiva
A decretação da prisão do acusado, em síntese,