Regra Matriz de Incidência Obrigação Tributária e Sujeição Passiva.
Seminário I – Regra Matriz de Incidência Obrigação Tributária e Sujeição Passiva.
Módulo I
1) Tem-se como norma jurídica, o comando abstrato, que implica no dever-ser, e posteriormente, dá ensejo a determinada consequência jurídica.
Regra-matriz de incidência tributária é norma juridica de conduta, na qual o Estado, enquanto sujeito passivo da relação juridica, ao verificar a ocorrência de fatos financeiramente relevantes , praticados pelo sujeito ativo, denominado contribuinte, aplica a norma juridica em sentido estrito, de forma que, à tal fato, incidirá consequência prevista na norma tributária.
O consequente normativo tem como função prescrever os efeitos daquilo que foi previsto em norma como fato típico.
2) Obrigação tributária, diferencia-se de deveres instrumentais em vários aspectos. O primeiro deles diz respeito, ao tipo de relação jurídica a qual se vinculam, a obrigação tributária é relação de cunho pecuniário, entre sujeito ativo e sujeito passivo, de modo que o sujeito passivo pratica o ato previsto na norma, e o sujeito ativo, a partir da prática, terá direito subjetivo de cobrar pecúnia, de forma que, sobre a prática de fato típico pelo sujeito passivo, incidirá tributo, a ser cobrado pelo sujeito ativo. Já deveres instrumentais, equiparam-se às obrigações acessórias, de modo que, caracterizam-se pelo conjunto de atos, comissivos ou omissivos, que tornam a obrigação tributária exigível.
3) Base de cálculo é a unidade de medida prevista em lei, que será utilizada na obrigação tributária em sentido estrito, ou seja, na hipótese de incidência do tributo. A partir da quantificação da base de cálculo, aplicar-se-á a alíquota para que seja mensurado quantitativamente o tributo a ser cobrado. Tem como função primordial, estabelecer diretrizes para a exata quantificação a ser aplicada na hipótese de incidência tributária, ao sujeito passivo, bem como, a concretização da natureza jurídica