Seminário i – regra matriz de incidência, obrigação tributária e sujeição passiva.
I - QUESTIONÁRIO:
1 – Que é norma jurídica? E regra-matriz de incidência tributária? Qual a função do consequente normativo?
Norma jurídica é termo ambíguo, podendo ser utilizada como enunciado prescritivo, ou mesmo, como a significação obtida desses enunciados. O estudo da norma jurídica, tem como base, o método hermenêutico-analítico. Assim, alguns aspectos do instituto devem ser explorados. Mister se faz, assim, definir o conceito de norma jurídica, que para fins desse estudo, é o elemento do direito positivo, também chamado de mensagem, construído a partir da leitura dos textos normativos, com o intuito de transmitir uma ordem, em que se relacionam ao menos dois sujeitos de direito. Importante a lição de PAULO DE BARROS CARVALHO nesse momento:
“O direito, sabemos, é um fenômeno complexo. Uma forma, porém, de estudá-lo sem ter de enfrentar o problema de sua ontologia é isolar as manifestações normativas. Ali onde houver direito, haverá normas jurídicas (Kelsen). A que poderíamos acrescentar: e onde houver normas jurídicas haverá, certamente, uma linguagem em que tais normas se manifestem”
Afirmamos ser o direito um sistema do qual a norma jurídica faz parte como elemento. Seguindo a premissa de que os elementos devem apresentar características comuns para fazer parte de um conjunto, temos por norma jurídica a estrutura mínima, mas completa, de atuação do direito, que PAULO DE BARROS CARVALHO chama de “mínimo irredutível de manifestação do deôntico”. A composição mínima a que aludimos apresenta um antecedente (descrição de uma situação do mundo social), denominado de hipótese, cuja efetiva ocorrência dará ensejo a uma consequência que, invariavelmente, será uma relação jurídica que vinculará dois sujeitos de direito.
É ainda de PAULO DE BARROS CARVALHO valiosa lição acerca da relação existente entre norma jurídica, como elemento, e direito, como sistema: “não