I Seminário - Regra-Matriz de incidência, obrigação tributária e sujeição passiva
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO
MÓDULO CONTROLE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
SEMINÁRIO I – REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA, OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E SUJEIÇÃO PASSIVA
Max Fontes Varela
Questão 1.
Norma jurídica, como ensina o Professor Paulo de Barros Carvalho, “é a expressão mínima e irredutível (com o perdão do pleonasmo) de manifestação do deôntico, como sentido completo” 1. A norma para ser jurídica tem que ser dotada do ‘dever ser’, implicando uma consequência jurídica que deve acontecer após a ocorrência do ‘ser’ (ôntico). Além de expressar esse comando jurídico, deve a norma do direito ser revestida de unicidade de sentido, ser uma hipótese com consequência de forma completa. As normas jurídicas podem ser princípios ou regras, essas mais abrangentes e abstratas e estas, mais específicas e concretas.
Dá-se assim porque os comandos jurídicos, para serem compreendidos no contexto de uma comunicação bem sucedida, devem se revestir de estrutura formal, dessa maneira a norma jurídica tributária tem a mesma estrutura formal da norma jurídica não tributária, são sintaticamente homogêneas. Todavia, se diferenciam aquelas destas nos aspectos semânticos e pragmáticos, uma vez que as normas jurídicas tributárias obrigatoriamente incidem sobre acontecimentos economicamente apreciáveis que são atrelados à uma conduta compulsória por parte dos administrados perante a Administração Pública no que concerne ao pagamento de prestações pecuniárias ao Estado.
Ainda sob a conceituação do que seria norma jurídica, vemos que a descrição anterior se refere à norma no sentindo mais utilizado, sem se olvidar de que existe diferença entre norma e texto normativo.
O texto normativo é o que está escrito no papel (fonte normativa) sem a interferência interpretativa (construtiva), consiste apenas na disposição não interpretada no campo das fontes. Já a norma jurídica é uma expressão discursiva produto de uma atividade