Seminario I
SEMINÁRIO I – REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA, OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E
Questão 1 – Que é norma jurídica? E regra-matriz de incidência tributária
(RMIT)? Qual a função do consequente normativo?.
Norma jurídica é a conclusão obtida a partir da interpretação dos textos do
direito positivo, produzida de acordo com as noções e percepções que o
indivíduo tem do mundo exterior.
Nesse sentido, a norma jurídica necessita de três elementos essenciais: (i) o
suporte físico; (ii) o significado desse suporte físico no mundo; e (iii) o conceito
ou juízo extraído pelo conjunto dos elementos previstos anteriormente.
Por sua vez, a regra matriz de incidência tributária (RMIT) possui duas
acepções, podendo significar uma estrutura lógica para auxiliar o intérprete da
norma na construção dos sentidos dos textos do direito positivo, ou pode ser
considerada uma norma tributária em sentido estrito, na qual se identifica
alguns componentes presentes em todas as regras instituidoras de tributos.
Nesse sentido, tais componentes são identificados na hipótese e na
consequência das regras instituidoras de tributos, desmembrando-se em 5
critérios: (i) material; (ii) espacial; (iii) temporal; (iv) pessoal; e (v) prestacional.
O critério material é identificado por um acontecimento traduzido em um
comportamento humano que será composto por um verbo seguido de um
complemento indicativo da peculiaridade desta ação.
Tais verbos, que serão sempre pessoais, podem exprimir uma ação ou o
estado de uma pessoa, lembrando que aqueles que se traduzem em ações
intra subjetivas são excluídos desse critério.
Por sua vez, o aspecto espacial é o elemento que delimita o local que o evento,
a ser promovido à categoria de fato jurídico, deve ocorrer, podendo se
apresentar de forma implícita ou explícita nos textos de lei.
Nesse passo, tal critério pode se apresentar como (i) pontual, quando faz
menção à local determinado para a