RELATÓRIO GERAL Módulo: Da Exigibilidade do Crédito Tributário Seminário: I 1- A maioria dos grupos entendeu que o recurso administrativo, quando oferecido intempestivamente, não teria o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, pois, conforme pode ser extraído do art. 33 do Decreto Federal 70.235/72 “da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão”. Da interpretação do citado dispositivo, concluiu-se que para se obter o efeito suspensivo o recurso deverá ser protocolado no prazo máximo de 30 (trinta dias), a contar da ciência da decisão. Tal entendimento advém da interpretação do artigo 111, inciso I do Código Tributário Nacional e do artigo 151, inciso III do mesmo diploma. O primeiro determina que “Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I- suspensão ou exclusão do crédito tributário”. O segundo determina que suspende a exigibilidade do crédito tributário “as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo”. Ante a tais dispositivos, é possível compreender que, sendo o Decreto Federal 70.235/72 norma reguladora do processo administrativo a suspensão da exigibilidade do crédito tributário deverá se dar conforme a literalidade de seus artigos. Com base nesse raciocínio os grupos chegaram ao entendimento de que recurso administrativo apresentado intempestivamente não tem o poder de suspender a exigibilidade do crédito tributário. No entanto, no decorrer da discussão, surgiu o argumento de que interposto o recurso, mesmo que intempestivo, não poderia haver a exigibilidade do crédito tributário enquanto não houvesse a declaração da perempção do recurso, ou seja, enquanto a autoridade julgadora permanecesse inerte, não haveria a exigibilidade do crédito tributário. 2- Quanto ao exercício da jurisdição pelos tribunais administrativos as opiniões ficaram bastante divididas. Para alguns a