Seminário i
Direito Material Tributário IV
SEMINÁRIO I – TEORIA GERAL DO PROCESSO TRIBUTÁRIO
Aluno: Leandro I. B. A. Mello
Matricula: 00021229
Questões:
1. Que é norma jurídica? E norma jurídica processual? É possível falarmos em autonomia do direito processual em relação ao direito material? Podemos falar na existência de um “Direito Processual Tributário”? Em que sentido?
A norma jurídica é um imperativo de conduta, que coage os sujeitos a se comportarem da forma por ela esperada e desejada. A norma jurídica apresenta-se dividida em duas partes: 1) Suporte fático ou conduta: que é o conjunto de elementos de fato previstos abstratamente na norma, cuja ocorrência é imprescindível à incidência da regra jurídica no caso concreto; e 2) Consequência jurídica ou sanção: que estabelece a vantagem (direito subjetivo) a ser conferida a um dos sujeitos da relação, e a desvantagem correlata (dever jurídico) a ser suportada pelo outro, ou outros, sujeitos dessa mesma relação.
Já a norma jurídica processual é uma norma jurídica pública, instrumental, representativa de ônus e sendo destinada a regular e disciplinar o processo. Norma processual é uma espécie do gênero norma jurídica.
Diante dos conceitos citados acima chegamos à conclusão que o direito processual não é autônomo em relação ao direito material, pois um depende diretamente do outro para ser aplicado no mundo fático. A ação de direito material é o exercício do próprio direito por ato de seu titular, independentemente de qualquer atividade voluntária do obrigado. A ação de direito processual, por sua vez, seria o momento seguinte em que o juiz, sendo verdadeiros os fatos afirmados, julga a ação procedente.
2. Diz-se que lide é “o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida”. Desmitificando tal conceito, pergunta-se: que é lide (conflito)? Como se constitui (juridicamente)? Há lide