Seminário I
Curso de Especialização em Direito Tributário
Módulo III – Exigibilidade do Crédito Tributário
SEMINÁRIO I – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL
Questões
1. Recurso administrativo protocolado intempestivamente tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário? Fundamentar sua decisão baseada no que dispõe o art. 35 do Decreto Federal n° 70.235/1972: “Art. 35. O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção.” (Vide anexo I)
2. Relacionar o princípio do contraditório com o primado da busca da verdade no processo administrativo. Trata-se de verdade material ou formal? A verdade material pode prescindir de forma no direito? Como fica a questão da verdade material em face da imposição de prazos à apresentação de impugnação e recursos administrativos, bem como da proibição de emprego de provas obtidas ilicitamente?
3. Considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos, o ônus da prova compete sempre aos contribuintes? Até que momento o contribuinte (recorrente) pode juntar aos autos provas documentais?
4. Os tribunais administrativos exercem "jurisdição"? Podem, no ato de julgar, afastar a aplicação de lei sob a alegação de sua incompatibilidade com a Constituição, mesmo que a lei criadora do órgão vede? (Vide os anexos II e III).
5. Recurso administrativo interposto junto ao CARF é julgado, por unanimidade, favoravelmente ao contribuinte. A decisão exarada é passível de controle pelo Judiciário em ação proposta pelo Fisco? (Vide os anexos IV e V).
6. Matéria tributária já apreciada pelo STF em controle difuso, com jurisprudência pacificada, pode ser objeto de julgamento diverso no processo administrativo?
7. A existência de processo judicial e administrativo concomitante implica renúncia às instâncias administrativas? Com base em seu entendimento, é legal/constitucional os termos do AD(N) Cosit nº