Especialista
ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO
SEMINÁRIO III
SUJEIÇÃO PASSIVAA, SUBSTITUIÇÃO, RESPONSABILIDADE E SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA.
27.03.2014
LUIZ GUSTAVO DA SILVA
RA 00121191
Respostas:
01 – a. Sujeição passiva é a situação do sujeito passivo em relação ao sujeito ativo onde é uma pessoa física ou jurídica, de quem se exige o cumprimento da prestação: pecuniária, nos nexos obrigacionais e insucetíveis de avaliação patrimonial, nas relações em que se vinculam os deveres instrumentais. b. Contribuinte é a pessoa que arca com o ônus do pagamento do tributo, é o devedor, portanto, conincide com a sujeição passiva, posto haver identidade quando analisado o polo passivo. c e d. De forma científica, a separação em contribuinte de fato e de direito, como um pertencente à economia e outro ao direito, resta insustentável, por vício epistemológico do sincretismo metodológico. Todavia, de certa forma, ou melhor, em certo sentido, remanesce a utilização dessa separação, qual seja, nos casos em que se vcerifica a repercussão jurídica da exação, como é o caso do IPI, onde o contribuinte de fato assume relevância no âmbito do direito tributário, mesmo não sendo sujeito passivo da obrigação de pagar o tributo. e. Sim. Neste caso, temos que ter em mente que uma coisa é o sujeito da ação, outra coisa, porém, é o sujeito passivo da obrigação tributária. Dessa forma, em relação ao sujeito passivo da obrigação tributária, esse sim, tem que ser pessoa de direito, o que não é exigível do sujeito da ação. f. Concluindo, a par dessa premissa (sujeito da ação é diferente do sujeito passivo da obrigação), podemos afirmar que realizar fato jurídico tribtário não implica ter capacidade jurídica para ser sujeito passivo de obrigação tributária.
02 – Não. Sujeição passiva é gênero do qual são especies contribuinte e responsável são espécies, a partir do critério do grau de proximidade que a pessoa compelida a pagar o tributo matém