IBET - Seminário II - Módulo II
Curso de Especialização em Direito Tributário
Módulo: Incidência e Crédito Tributário
Seminário II
Questão I
Ato administrativo é o meio pelo qual a Administração, no exercício de suas funções, visa produzir um efeito jurídico (adquirindo, resguardando, declarando, constituindo, transferindo ou extinguindo direitos), sempre em observância ao interesse público. O ato administrativo deve ser expedido por um agente competente, motivado, e em atenção aos pressupostos formais definidos por lei, cujo conteúdo seja lastreado na produção de determinado efeito, atingindo uma dada finalidade.
Norma jurídica é a expressão de um juízo prescritivo extraída do direito positivo. Desse modo, a Norma Jurídica é o cerne do estudo jurídico porquanto é ela quem vai gerenciar (mediante enunciados permissivos ou proibitivos) as condutas dos entes públicos e dos particulares, possibilitando o “agir” desses indivíduos.
Por fim, procedimento é o conjunto de atos ordenados, promovidos com uma finalidade específica, para que seja possível a formação de um ato complexo.
O lançamento tributário é norma, procedimento e ato administrativo. Isso porque os três institutos são indissociáveis da figura do lançamento. É ato administrativo porquanto a Administração, no exercício de suas funções, observados os pressupostos, expede um ato com vistas a constituir o crédito tributário ao qual faz jus, dotando tal instrumento da forma legal que lhe foi atribuída. É, portanto, enquanto ato administrativo, constitutivo e vinculado. Observe-se que o ato de lançamento é o meio pelo qual será produzida uma norma individual e concreta pelo intérprete (o qual pode ser o contribuinte, mediante declaração, ou a própria Administração), que irá subsumir o fato à hipótese de incidência, produzindo uma norma individual concreta a partir de uma geral e abstrata. É procedimento porque a Administração deve obediência aos ditames legais preparatórios para que se chegue ao ato complexo de lançamento (nos