IBET MODULO II SEMINARIO II
IBET- INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
MODULO II – INCIDÊNCIA E CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEMINARIO II
CRÉDITO TRIBUTÁRIO, LANÇAMENTO E ESPÉCIES DE LANÇAMENTOS
Suellem Biesdorf Alves Ferreira
Fortaleza, 28 de Agosto de 2015
1. Que é lançamento tributário? É correto afirmar que o lançamento tributário apresenta-se em três espécies? O chamado lançamento por homologação é efetivamente lançamento? E o lançamento por declaração?
O lançamento no direito tributário é conceituado no art. 142. do CTN que assim o descreve: Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
O lançamento segundo a doutrina tributária tradicional estabelece a existência de três espécies: de ofício, por declaração, e por homologação. O critério para a classificação do lançamento tributário refere-se à participação do contribuinte e do Fisco no procedimento de constituição do fato jurídico e da obrigação tributária.
O lançamento por ofício, previsto no artigo 149 do CTN, é aquele que é realizado pela própria Administração Pública, com pouca ou nenhumasem qualquer participação do sujeito passivo. Já o por declaração, enunciado no artigo 147 do CTN, é aquele em que o sujeito passivo tem um dever instrumental de comunicar alguma informação à autoridade administrativa, para que essa possa realizar o lançamento. Por ultimo, temo o lançamento por homologação, previsto no artigo 150 do CTN, em que os tributos devem ser calculados e recolhidos pelo próprio sujeito passivo, sem