Ibet - módulo ii - seminário ii
SEMINÁRIO II – CRÉDITO TRIBUTÁRIO, LANÇAMENTO E ESPÉCIES DE LANÇAMENTO
1. Distinguir ato, norma e procedimento administrativo. Que é lançamento tributário? Trata-se de norma, ato ou procedimento administrativo? Explique. Consoante entendimento de Paulo de Barros Carvalho, o ato, a norma e o procedimento administrativo nada mais são que situações diferentes de um único fato. Depreende-se, destarte, que o procedimento administrativo compreende uma sequência de atos praticados objetivando-se determinado resultado, com a ressalva de que a prática de um simples ato também pode equivaler à finalização de um procedimento. O ato, por sua vez, refere-se ao resultado obtido do procedimento encetado e a norma traduz os pormenores legais e balizas nas quais o procedimento e o ato devem se respaldar para desdobrar-se corretamente e sem nenhum vício. Oportuno mencionar, outrossim, que a própria norma jurídica está relacionada à prática de ato prévio, qual seja, o ato de aplicação, por meio do qual subsume-se a conduta individual à previsão geral. O lançamento tributário, por sua vez, consoante determinação expressa do artigo 142 do CTN, é procedimento administrativo constituído pela (a) verificação da ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, (b) determinação da matéria tributável, (c) cálculo do montante do tributo devido, (d) identificação do sujeito passivo e, eventualmente, (e) propositura da aplicação da penalidade cabível. Isso porque quis o legislador fazer crer, por meio da indicação da sucessão de atos que caracterizam o lançamento, que estamos diante da clássica visão procedimental, qual seja, inúmeras ações engendradas para se atingir um fim. Todavia, é certo que, semanticamente, admite-se interpretação diversa, justamente em virtude da significação acima explanada de cada um dos vocábulos. Desta feita, é possível enquadrar o conceito de lançamento tributário