Seminario Tributario
1. Construir as regras-matrizes de incidência dos impostos de importação, de exportação e dos IOFs, mais especialmente impostos incidentes sobre operações de crédito, câmbio, seguro; e relativas a títulos ou valores mobiliários e do ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial.
RM – I.I.
C. Material - Importar Produtos Estrangeiros, conforme Art. 153, I CF.
C. Temporal - Momento da entrada, real, ou ficta, do produto estrangeiro, no território nacional. O momento exato em que se aperfeiçoa a ocorrência do fato gerador é no início do despacho aduaneiro, e não desde a chegada do navio no território nacional.
C. Espacial - O território aduaneiro compreende todo o território nacional, e está dividido em zona primária e zona secundária, senão vejamos:
Território aduaneiro
Zona Primária - Área terrestre ou aquática, nos portos alfandegados; Área terrestre, nos aeroportos alfandegados; Área terrestre nos pontos de fronteira alfandegados.
Zona Secundária - A parte restante do território aduaneiro: aguas territoriais e espaço aéreo.
C. Subjetivo:
Sujeito Ativo – A União, conforme Art. 153, I da CF.
Sujeito Passivo - O importador, a pessoa equiparada, o destinatário de remessa postal, o adquirente de mercadoria entrepostada.
C. Quantificativo:
BASE DE CÁLCULO:
Alíquota específica: a quantidade de mercadoria, expressa na unidade de medida indicada na Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB).
Alíquota ad valorem: o valor aduaneiro apurado segundo as normas do artigo VII do GATT.
O preço do produto adquirido em licitação.
ALÍQUOTA:
Específica: importância em dinheiro, por unidade de medida prevista em lei.
Ad Valorem: percentual previsto em lei, para ser aplicado sobre uma base de cálculo em dinheiro.
Mista: combinação das anteriores.
RM – I.E.
C. Material - Exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados
C. Espacial - (Saída do) território nacional
C. Temporal - Momento da saída de produtos nacionais ou nacionalizados do território