ATPS
Parecer Jurídico
Haja vista que no nosso ordenamento jurídico encontramos posições favoráveis a um nova concepção de progressão de regime, pelo fato ser mais benéfico ao réu e ao estado, não ocasionando a superlotação nas unidades prisionais, enquanto não deixa cumprir de com sua obrigação de imposição da justiça, punindo o réu, embora sem desrespeitar o ordenamento jurídico em relação a progressão.
No entender um pouco mais profundo, nota-se a necessidade de buscar um meio melhor de reinserção social do individuo tido com infrator, notoria sua condição apresentada, mediante atestado de bom comportamento carcerario e o fato de ter cumprido 1/6( um sexto ) da pena fixada, o réu tem a possibilidade de progredir de regime. Ora indeferido de progressão do regime fechado para o semi-aberto, mediante a alegação de falta de vagas em estabelecimento prisional adequado ao regime, tem-se o entendimento doutrinario por Celso Delmanto - que na impossibilidade de adotar-se outro estabelecimento penal, com medidas de harmonização estabelecida pelo Código de Normas, seja em razão à falta de vagas ou pela inexistência de infraestrutura (recursos humanos e escassez estatal) ou de local (físico), é direito do sentenciado e dever do Estado que o réu aguarde em regime mais benéfico, no caso o regime aberto, até a abertura de vaga no estabelecimento adequado, para que não se configure o constrangimento ilegal.
Haja vista também que é mais benefico ao estado em relação ao custo de mantenças do infrator como em reiserção social pois, no regime mais benéfico no caso o regime aberto o setenciado teria a oportunidade de estudar ou trabalhar e buscar uma nova via de reabilitação atravaes da reinserção gradativa na sociedade. Pois assim também preceitua o Supremo Tribunal Federal, o Superior tribunal de Justiça e o Tribunais de Justiça Estaduais, através de jurisprudencia que assim diz :
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME DE CUMPRIMENTO. SEMI-ABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS.