Tributário
1. Introdução
O conceito da palavra fonte é origem, causa, a nascente de água. Para o direito, fonte é o lugar da onde nasce uma regra jurídica que ainda não existia para a sociedade. O direito tributário também tem suas fontes e estas referem-se à sua origem e são materiais e formais.
2. Fontes Materiais
As fontes materiais ou fontes reais do Direito Tributário são os pressupostos fáticos da tributação, são os fatos do mundo real sobre os quais haverá incidência tributária, são os fatos geradores da incidência tributária, como o patrimônio, a renda e os serviços. Esses bens, por servirem de suporte fático do fenômeno tributário, são chamados e fatos imponíveis. Esses fatos, uma vez emprestados efeitos jurídicos, tornam-se fatos jurídicos. Um acontecimento que ocorre, enquanto não juridicizado, é irrelevante juridicamente, entretanto, no momento em que a lei passar a conferir-lhe eficácia jurídica, tem-se que ele foi juridicizado, tornando-o passível de gerar direitos e obrigações.
Fonte real, portanto, é o pressupostos de fato que compõe a norma jurídica definidora do fato gerador da obrigação tributária.
3. Fontes Formais
Fontes formais são os atos normativos ou conjunto de normas que dão nascimento ao Direito Tributário, introduzem regras tributárias no sistema.
Temos como espécies de fontes formais as fontes formais primárias, que são aquelas que modificam o ordenamento jurídico e as fontes formais secundárias.
As fontes formais são constituídas pelas normas constitucionais e pelos atos normativos referidos no art. 59 da Constituição Federal, quais sejam: emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções. Incluem-se, também, os tratados e as convenções internacionais, além dos decretos.
3.1. Normas constitucionais e emendas constitucionais
Essas normas regulam o exercício do poder tributário por meio de princípios limitadores; preveem as