tributario
PROFESSOR RICARDO ALEXANDRE
AULA 8
Interpretação e Integração da Legislação Tributária
1.0 – Noções Gerais de Interpretação
Interpretação é a parte da ciência jurídica que estuda os métodos e processos lógicos que visam a aclarar o conteúdo da norma jurídica definindo o seu conteúdo e seu alcance. Hermenêutica jurídica é a que estuda a teoria científica da interpretação.
Toda norma precisa de interpretação, por mais claro que seja o seu conteúdo, não sendo correto o entendimento constante no antigo brocardo
"in claris cessat interpretatio" (as normas claras não precisam ser interpretadas). O perigo de se afirmar que as normas consideradas claras não necessitam de interpretação é a possibilidade de o intérprete, na análise superficial de um texto, entender certas normas apenas no sentido imediato de seus dizeres, sem analisar o contexto em que se encontra o texto, suas conexões históricas, suas finalidades dentre outros aspectos relevantes.
Assim, usando um exemplo citado pelo Professor Luís Roberto
Barroso, uma placa em que esteja escrito “PROIBIDA A ENTRADA USANDO
SUNGAS, MAIÔS, BIQUINIS E SIMILARES”, parece conter uma regra clara, cuja interpretação é óbvia. Todavia, a interpretação do sentido da norma varia de acordo com o contexto. Se a placa for afixada na porta de um restaurante próximo ao mar, a regra extraída do texto é: “Para entrar aqui, vista-se”. Já se a mesma placa for afixada numa árvore na entrada de uma praia de nudismo, a norma extraída do texto é: “Para entrar aqui, dispa-se”.
Assim, não se pode confundir o texto com a norma que se extrai do texto. O texto, claro ou ambíguo, deve ser sempre interpretado para que dele se extraia a norma.
Relembre-se uma outra situação, já analisada neste curso. Na aula 06, discutiu-se a correta interpretação do parágrafo único do art. 101 da
Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), cuja redação é a seguinte:
“Art. 11.