DIREITO PROCESSUAL TRIBUTARIO
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
DIREITO TRIBUTÁRIO/TURMA 21
DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO
THIAGO QUIQUETO MORENO
FRANCA / SÃO PAULO
2014
1. INTRODUÇÃO Essa questão traz a tona um dos princípios mais importante e específico do processo administrativo tributário, o da verdade material. Ele é essencial para a análise das provas. Buscaremos na doutrina e legislação a resposta para como se deve dar, no processo administrativo tributário, a valoração das provas à luz do princípio da verdade material. 2. DESENVOLVIMENTO
A priori vale destacar que a Constituição Federal assegura, no artigo 5º, incisos LIV e LV, que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal e que tanto no processo judicial quanto no administrativo, o contraditório e a ampla defesa.
Portanto, vale a pena uma breve explicação desses princípios constitucionais, que são a base de todo o direito processual, segundo os ensinamento do professor Marcelo Salomão:
O DEVIDO PROCESSO LEGAL é o conjunto de garantias
Constitucionais que asseguram as partes o exercício de suas faculdades e poderes processuais e, de outro lado, garantem o correto exercício da jurisdição. A AMPLA DEFESA é a garantia do acusado(réu) de trazer ao processo todos os seus argumentos que provam a sua razão. O CONTRADITÓRIO Tem a ver com a dialética, tomar conhecimento do que a outra parte alega, para que possa combater.
Vale destacar ainda, que no processo administrativo tributário tem se entendido que a presença do advogado é facultativa, posicionamento defendido pelo STF ao editar a Súmula Vinculante nº5 ao dizer que a falta de advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
Ora, se não é obrigatória a presença do advogado não faz sentido exigir formalismo excessivo haja visto que o contribuinte na maioria das vezes não tem conhecimentos técnicos