Seminario V Direito Processual Tributário
Conforme dispõe o inciso do artigo 5º da Constituição da República “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
O objetivo do mandado de segurança é, na verdade, atacar o ato emitido por autoridade pública que, apesar de ter presunção de legalidade, no caso concreto pretende o Requerente demonstrar o contrário, ou seja, que o ato é ilegal, portanto coator e deve ser expurgado do mundo jurídico pelo poder judiciário através de decisão individual e concreta.
b)
Não existem dúvidas, nos termos da Constituição da República e legislação infraconstitucional, que a autoridade responsável pelo ato coator (autoridade coatora), a saber, o próprio impetrado é sujeito passivo do mandado de segurança.
Contudo, a partir da nova legislação do mandado de segurança, Lei 12.016/2009, trouxe a figura da pessoa jurídica vinculada à autoridade coatora, de modo que, através da interpretação do artigo 6.º e inciso II, do artigo 7.º da referida Lei, temos que admitir o litisconsórcio passivo facultativo entre a própria autoridade coatora e a pessoa jurídica a ela vinculada.
c)
O foro competente para julgar o mandado de segurança é aquele em que está localizada a sede funcional da autoridade apontada como coatora, exceto nos casos de foro por prerrogativa de função, que dependerá da qualificação jurídica da autoridade coatora.
Caso de mandado de segurança seja impetrado contra autoridade coatora errada, o STJ adota a teoria da encampação, admitindo o prosseguimento do feito nos casos em que a autoridade correta ser hierarquicamente superior àquela apontada pelo impetrante, desde que a autoridade coatora defenda o ato impugnado e que não haja modificação da competência para julgamento do mandado de segurança
“Para que a teoria da encampação seja