Direito Processual Tributário
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
PÓS-GRADUAÇÃO DIREITO TRIBUTÁRIO/TURMA 18
DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO
JULIANA BETTIN
PORTO ALEGRE/RS
2013
1. INTRODUÇÃO
Como bem refere o artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal do Brasil de 1988, nenhum cidadão será privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal e, dentro dele, está assegurado aos litigantes o direito do exercício dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Esse imprescindível conjunto de garantias constitucionais atesta às partes o exercício de seus poderes processuais, garantindo, assim, a eficácia administrativa e o correto exercício da justiça. Essas premissas básicas e fundamentais são consideradas óbvias em qualquer procedimento judicial e devem ser aplicadas aos procedimentos administrativos.
2. DESENVOLVIMENTO
O direito de ser ouvido está ligado aos artigos 5º, LIV e LV, e 37 da Constituição Federal Brasileira. O artigo 5º, já referido anteriormente, trata do devido processo legal e do direito ao contraditório e à ampla defesa. Já o artigo 37, trata dos deveres da administração pública, estabelecendo como um deles o Princípio da Publicidade. Temos com isso, portanto, uma cadeia de princípios que estabelecem algumas regras fundamentais do Direito Processual, sendo absolutamente necessárias todas elas para o bom andamento e a eficácia do Processo, tanto judicial como administrativo. Como bem ensina Fábio Soares de Melo, “Assim sendo, tanto o Texto Constitucional de 1988 quanto o Código Tributário Nacional, em plena compatibilização com Constituição Federal de 1988, asseguram ao contribuinte o processo administrativo fiscal, como verdadeiro instrumento de ajuste das relações tributárias, devidamente pautado pela ampla defesa e pelo contraditório, vedando quaisquer limitações a recursos ou aos meios necessários para que se torne possível o exercício de