Direito Processual Tributário
“Não se completa o contraditório, todavia, com a simples ouvida da parte. Há de se lhe ensejar oportunidade de rebater as alegações do outro litigante, com argumentos e provas. De tal forma, se se ouve a parte, mas não se lhe dá oportunidade de provar as alegações, o contraditório fica vazio de conteúdo”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Princípios Gerais do Direito Processual Civil, in Revista de Processo n. 23, São Paulo: RT, 1981, p. 182)
Tais palavras apontam para os contornos do direito de defesa no processo administrativo, sobre o qual o eminente jurista argentino Agustín A. Gordillo ensina com clareza.
Pergunta-se: para Gordillo, como se desdobra o chamado “direito de ser ouvido”?
1. INTRODUÇÃO
O Processo Administrativo Tributário, conforme estabelece o art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal, é norteado pelos princípios do contraditório e da ampla defesa. Tais princípios têm o escopo de proteger os cidadãos de qualquer abuso de poder exercido pelo Estado. Dessa forma, é assegurado que ninguém seja privado de seus direitos antes mesmo de poder ser ouvido e produzir provas.
2. DESENVOLVIMENTO
Os princípios do contraditório e da ampla defesa estão embutidos no devido processo legal, e em nosso atual ordenamento podemos observar tamanha relevância que fora dada a tais princípios, tanto que os mesmos foram inseridos no artigo 5º da Constituição Federal, pois sem dúvida alguma em um Estado Democrático de Direito a todo e qualquer processo judicial deve ser dada oportunidade de defesa.
O Professor Alexandre Mazza os resume sendo a “garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio”. 1
Ao fazer elucidações ao devido processo legal o jurista argentino Agustín A. Godillo faz menção ao “direito de ser ouvido”, de forma que