DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO PROCESSO ADMINISTRATIVO E PRINCÍPIOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO E PRINCÍPIOS
SOLANGE CRUZ
São Paulo/SP
2011
DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO
PROCESSO ADMINISTRATIVO E PRINCÍPIOS
1. INTRODUÇÃO
A Constituição Federal elencou garantias individuais para resguardar aos cidadãos do poder do Estado. Entre tais garantias está o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Humberto Theodoro Jr., ao versar sobre a composição do contraditório, assim preleciona: “Não se completa o contraditório, todavia, com a simples ouvida da parte. Há de se lhe ensejar oportunidade de rebater as alegações do outro litigante, com argumentos e provas. De tal forma, se se ouve a parte, mas não se lhe dá oportunidade de provar as alegações, o contraditório fica vazio de conteúdo”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Princípios Gerais do Direito Processual Civil, in Revista de Processo n. 23, São Paulo: RT, 1981, p. 182).
Tais palavras apontam para os contornos do direito de defesa no processo administrativo, sobre o qual o eminente jurista argentino Agustín A. Gordillo ensina com clareza. Pergunta-se: para Gordillo, como se desdobra o chamado “direito de ser ouvido”?
2. A OPINIÃO DE GORDILLO
Para Gordillo a garantia de defesa é um critério de eficácia política e de legitimidade do exercício de poder, é o direito dos indivíduos produzirem provas, serem ouvidos, uma vez que entende que o povo é o único beneficiado de uma justa administração.
O campo de atuação do princípio da ampla defesa é desde ter acesso aos atos do processo, apresentar suas alegações, produzir provas, e tudo o mais que lhe permita se defender. Todos estes devem ser respeitados antes de se tomar uma decisão que pode afetar os direitos do indivíduo.
3. O DIREITO DE SER OUVIDO
O direito de ser ouvido se desdobra em:
Publicidade do procedimento: se manifesta como o real conhecimento dos atos administrativos, o que se chama de “vista” dos atos. O “segredo” do