VALORA O PROVAS NO DIREITO TRIBUTÁRIO
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
PÓS-GRADUAÇÃO DIREITO TRIBUTÁRIO/TURMA 20
VALORAÇÃO DAS PROVAS À LUZ DO PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
ANGELA FABIANA CUBAS
PORTO UNIÃO/SANTA CATARINA
2014
1. INTRODUÇÃO
O presente estudo abordará a valoração das provas à luz do princípio da verdade material nos processos administrativos tributários.
2. DESENVOLVIMENTO
Primeiramente devemos diferenciar o que verdade material e a verdade formal. A verdade formal prima pela a valoração das provas de acordo com o que foi tolhido nos autos, descartando o que não está no processo formal; a verdade formal está presente, por exemplo, nos processo civil e judicial tributário.
Já a verdade material prima pela valoração de todas as provas existentes colhidas pelo contribuinte, podendo desprezar-se os procedimentos que se preocupam com a verdade formal, para que sejam admitidos outros meios de prova, ainda que se revelem informais e se contraponham com as provas apresentadas pelo Fisco. O fisco também poderá se utilizar do princípio da verdade material.
A arrecadação de tributo pelo fisco requer a criação de uma relação jurídico-tributária, que ficará consignada com a constituição do crédito tributário. Após a constituição, ele irá se formalizar, por meio do lançamento tributário, realizado pela municipalidade, ou por homologação, quando feita pelo próprio contribuinte.
O renomado jurista e professor Hugo de Brito Machado nos ensina que:
“Na aplicação das normas que integram o chamado direito material, pela autoridade da Administração Tributária, alguns atos devem ser praticados de forma ordenada e com observância de certas formalidades. Isto é necessário para garantir que tal aplicação ocorra de forma mais adequada possível e sejam respeitados os direitos do contribuinte.
Daí a instituição de um processo administrativo fiscal, destinado a regular a