Teoria Geral Dos Recursos
Disciplina: Direito Processual Civil III
Professor Responsável: André Luiz Krawiec Prearo.
1 - DOS RECURSOS (Livro I, CPC – arts.496/565)
1.1
Teoria Geral dos Recursos
1. 1. 1 C on ce i to
Chama-se recurso o PEDIDO DE REEXAME, MODIFICAÇÃO OU ESCLARECIMENTO de uma decisão interlocutória1 ou de uma sentença2.
A doutrina processualista contemporânea costuma conceituar recurso como
“uma espécie de REMÉDIO PROCESSUAL colocado à disposição da parte vencida, do Ministério Público e de terceiros prejudicados, para impugnar decisões judiciais, dentro do mesmo processo, com vistas à sua reforma, invalidação, esclarecimento e integração, bem como para impedir a sua preclusão ou o seu trânsito em julgado3”.
No mesmo sentido, afirma Gonçalves que “os remédios são mecanismos previstos no ordenamento jurídico que têm por finalidade sanar os atos processuais de eventuais vícios de forma ou de conteúdo. O recurso está entre eles, pois objetiva purgar as decisões judiciais de eventuais erros”. Vale lembrar de que ao longo do procedimento, o juiz examina alegações e petições das partes sobre vários pontos de interesse da causa; por exemplo, preliminares de ilegitimidade da parte ou de falta de interesse de agir ou pedido de produção de provas, ou ainda, o próprio mérito da causa.
As questões decididas podem implicar, ou não, na extinção do procedimento. Assim:
no primeiro caso, a parte vencida poderá valer-ser de um recurso chamado apelação.
na segunda hipótese, o recurso será o agravo (de instrumento ou retido).
se houver necessidade de aclarar a decisão, suprir omissão ou desfazer contradição, caberá recurso de embargos de declaração.
Atente-se de que SÓ SE COGITA DE RECURSO SE O ATO JUDICIAL TIVER CONTEÚDO
DECISÓRIO, o que afasta seu cabimento quando o juiz praticar atos de simples movimentação
1
2
3
Ato que resolve simples incidentes processuais
Um dos atos indicados nos arts.267 e 269 do CPC
PINTO, Nelson Luiz. Manual de Recursos