TEORIA GERAL DOS RECURSOS
Noções gerais
Com base no principio do duplo grau de jurisdição a lei prevê a possibilidade de realização de dois ou mais exames sucessivos das decisões, visando assegurar a justiça das decisões judiciais, sem sacrificar a segurança jurídica.
A palavra recurso provém do latim “recursus”, que traz a ideia de voltar atrás. Diante de uma decisão que não agrada, pretende-se uma nova análise da matéria, ou seja, percorrer um novo caminho no judiciário, geralmente em outra instância dita superior. Desta forma todo recurso nasce da iniciativa de um interessado em impugnar a decisão.
Em regra, o ordenamento restringe-se a permitir a provocação do reexame das decisões judiciais, dentro de limites e de acordo com certas exigências preestabelecidas.
Em alguns casos, como nas hipóteses do artigo 475 do CPC as sentenças que são proferidas contra determinadas pessoas de direito publico não produzem efeitos senão após a confirmação pelo órgão jurisdicional superior.
Mesmo nos casos de duplo grau de jurisdição obrigatório, nada obsta que a parte, voluntariamente, interponha o recurso cabível para impugnar a decisão que lhe desfavorece, caso em que o órgão jurisdicional superior realizará dois exames distintos.
Error in procedendo X Error in judicando
Error in procedendo (erro no proceder) – é um vício de forma, extrínseco, de uma decisão judicial. Está sempre ligado a questões processuais, como quando o juiz se omite ou emite declaração obscura ou fundamentação insuficiente. Sua constatação conduz a invalidação da decisão judicial.
Error in judiciando (erro no julgar) – é um vício de conteúdo da decisão, que pode ser processual ou material, ou seja, erro de julgamento de uma decisão judicial recorrida, má aplicação do direito material. Se verificado error in judicando, dever-se-á pleitear a reforma da decisão judicial.
Natureza jurídica
Há divergência entre os doutrinadores no que se refere a natureza jurídica do recurso.
Primeira