A importancia da sustencao oral no recurso de Agravo de Instrumento
Justifica-se com a quantidade de advogados que se dispõe a sustentar oralmente seus recursos ou contrarrazões, eis que em relação ao número de processos levados a julgamento, dificilmente todos chegam a serem julgados e passÃveis do exercÃcio da sustentação oral.
A Constituição Federal, promulgada em 05 de outubro de 1988, aduz no seu artigo 5º, inciso LV, que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Esse princÃpio está intimamente ligado ao devido processo legal, pois tanto o devido processo legal como o contraditório, pressupõem o amplo direito de defesa dos litigantes e acusados.â¯
Ao impossibilitar a sustentação no recurso de Agravo de Instrumento, os direitos e garantias fundamentais, expressos ou não em nossa constituição, estarão sendo violados, pois os procedimentos jurisdicionais estão subordinados ao regime de normas fundamentais.
O Presidente do Senado Federal, através do Ato de nº 379 de 2009, aprovado em sessão plenária de 11 de junho de 2012, trouxe ao Novo Código de Processo Civil brasileiro, um vasto, reflexivo e importante avanço no futuro das normas processuais. Dentre várias alterações trazidas, a que iremos analisar será a proposta de se sustentar no Recurso de Agravo de Instrumento.
Nessas condições, o primeiro capÃtulo versará sobre a evolução histórica do Processo Civil, apresentando as contribuições do direito romano, do direito canônico, do direito germânico, do direito comum, na implantação do Código de Processo Civil brasileiro.
No segundo capÃtulo demonstrará as considerações gerais sobre os recursos,