Teoria Geral dos Recursos
Conceito de recursos: Rémedio voluntario idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo a reforma a invalidação, o esclarecimento ou a integração da decisão judicial que se impugna.
É meio de impugnação de decisão judicial. Recurso é remédio voluntário.(ato voluntario das partes).
O recurso não instaura processo novo, é inserido dentro do mesmo processo.
Recurso é elemento do direito de ação.
Recurso é um direito potestativo processual, tem como objetivo alterar situações jurídicas invalidando, revisando ou integrando uma decisão judicial.
Dilação temporal, tem um lapso de tempo maior.
Art.5º Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Os atos sujeitos à impugnação via recurso são atos jurisdicionais de conteúdo decisório que imponham gravame.
Atos proferidos por órgão jurisdicional no exercício da função jurisdicional.
Sentença: Ato que encerra o procedimento nas fases de conhecimento ou execução.
A doutrina e jurisprudência vem admitindo o Agravo de Instrumento contra despacho, quando dele resultar algum prejuízo para a parte.
Objeto IMEDIATO dos recursos: Qual é o objetivo do recurso na lei.
Alcançar a analise em torno da interpretação, aplicando a vigência da norma.
Obs: Somente as decisões judiciais podem ser alvo de recurso.
Despachos que não tenham conteúdo decisório são irrecorríveis.
Atos praticados pelo escrivão por delegação do magistrado: são irrecorríveis, podem ser revistos pelo próprio magistrado a partir de provocação feita nos autos.
2. Efeitos dos Recursos:
a) Efeito Obstativo: Todo recurso tem capacidade de impedir ou obstar a formação de coisa julgada.
A interposição de recurso impede o transito em julgado da decisão. Prolonga a litispendência, agora em nova instância.
b) Efeito Suspensivo: Impede que a decisão gere efeitos ainda que temporariamente.
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