Teoria geral dos recursos
Recurso é o meio utilizado pela parte para impugnar algo recorrente no processo, regulados nos arts. 496 a 546 CPC. Caracterizam-se pela voluntariedade - ao deixar de recorrer pela parte desfavoravel ocorre a preclusão. Com o recurso objetiva-se uma reforma de uma decisão proferida por um juiz, onde uma das partes, ou as duas, nao se conformam com tal decisão.
Principio da Recorribilidade - possibilidade da parte prejudicada no processo recorrer à outra instancia para corrigir eventuais erros.
Anulação ou cassação - retorno à 1ª instancia, anulação do processo (falta da observancia do principio do contraditorio)
Esclarecimento ou integração - pedido atraves do embargos declarativos (utilizados principalmente para solicitar esclarecimentos ou integração de partes omissas na sentença). art. 496 - Tipos de Recurso
*Apelação - interposto contra decisão terminativa
*Agravo - interposto contra decisão interlocutória
*Embargos infringentes - interposto no tribunal quando nao há unanimidade do julgamento
*Embargos de declaração - quando há duvida ou omissao sobre decisões interlocutorias, sent menças e acordãos
*Recurso ordinário - interposto quando há omissao nos feitos cuja a responsabilidade é do tribunal
*Recurso Especial - submetido STJ devendo este julgar (art. 105,III, CF/88)
*Recurso Extraordinário - submetido ao STF (art. 102, CF/88) - neste a ofensa deve ser direta
CLASSIFICAÇÃO DOS RECURSOS
- Quanto a materia impugnada (atacada/recorrida)
Total ou parcial - a decisão pode ser impugnada total ou parcialmente (art. 512 a 515, CPC)
- Autonomia dos recursos - art. 500, CPC
Principal - interposto independentemente da outra ação/parte
Adesivo - em funçao do recurso da outra parte (segue o principal) - pode ser interposto em apelação, embargos infringentes, recurso especial e extraordinario.
Principios regentes dos recursos
*Duplo grau de jurisdição
*Taxatividade - somente previstos no art 496, CPC, admite exceções
*Singularidade - Cada