teoria geral dos recursos
Teoria Geral dos Recursos
1. Conceito
2. Finalidade do recurso
3. Natureza jurídica
4. Classificação
5. Princípios fundamentais ( conceito )
6. Espécies de recurso
7. Juízo de admissibilidade do recurso e juízo de mérito
8. Pressupostos de admissibilidade do recursos
9. Efeito do recurso
10. Prazos do recursos
CONCEITO
Sendo o conceito o mais completo e atendendo todas as peculiaridades do instituto para o Direito Processual Civil Brasileiro, temos o conceito de Barbosa Moreira definindo o recurso como remédio voluntario e idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, os esclarecimentos ou a integralização de decisões jurídicas que se impugna.
Já Carnelutti defini o recurso como um remédio, um instrumento processual destinado a corrigir um desvio jurídico, ao invés de apenas constata-lo e retirar apenas suas consequências, portanto, é um instrumento de correção em sentido amplo.
FINALIDADE DO RECURSO É da natureza do recurso sua voluntariedade, recorre a parte que não concordar no todo ou em parte com uma decisão, pretendendo reforma-lá, sendo que o juiz não pode ter tal objetivo, reformar a própria decisão
Aquele que tem interesse meramente moral ou meramente econômico não tem legitimidade para recorrer, tendo que haver uma relação jurídica entre o terceiro e o caso concreto para que ele possa vim recorre.
NATUREZA JURÍDICA
A doutrina não encontrou um ponto pacífico entre a natureza jurídica do recurso, sendo que ao pesquisar sobre natureza jurídica é possível identificar 2 (duas) correntes que são compostas por grande nomes do direito a cerca do fato.
Sendo a primeira corrente propor que o recurso possuir a natureza jurídica de ação autônoma, ou seja, trata-se de uma nova ação e que possui cunho de impugnação, visando desconstituir a decisão judicial que fora proferida, essa corrente é minoritária entre os juristas.
A segunda corrente como parte dominante do