Teoria Geral dos Recursos
A teoria geral dos recursos pode ser observada, no âmbito da atividade jurisdicional, sob duas perspectivas: a primeira, do interesse do Estado no controle dos atos (jurisdicionais) por ele exercido e, a segunda, do interesse das partes que se submetem às decisões e aos demais atos processuais da jurisdição, onde, nesta perspectiva, os recursos se prestariam também a uma revisão das decisões judiciais, mas já então sob alegação da amplitude da defesa.
CONCEITO DE RECURSOS:
“É a providência legal imposta ao juiz ou concedida à parte interessada, consistente em meio de se obter nova apreciação da decisão ou situação processual, com o fim de corrigi-la, modificá-la ou confirmá-la. Trata-se do meio pelo qual se obtém o reexame de uma decisão” (Fernando Capez).
A existência do recurso provém do inconformismo de uma das partes (a que perde) em face de decisões desfavoráveis. Porém, o recurso também tem o objetivo de retificar decisões falíveis, seja no plano da legalidade e regularidade, seja quando injusta (pena exagerada). Sendo assim, pode ser objeto do recurso à discussão de uma irregularidade processual, das nulidades, questões de mérito, esta no tocante a equívocos de interpretação quanto à prova, ao fato, à lei e, inclusive, o próprio pedido.
Além dos recursos, há também outras possibilidades de impugnar as decisões judiciais, atacando-as através de ações próprias, como o mandado de segurança criminal, a revisão criminal e o “hábeas corpus”.
CLASSIFICAÇÃO DOS RECURSOS
a) Extraordinário = quando colide com CF (102 III)
b) Ordinário – que sobram
c) Especial – quando colide com legislação infra constitucional (105 III)
RECURSOS ORDINÁRIOS
Apelação, Recurso em sentido estrito, Embargos infringentes, Embargos de declaração, Carta testemunhal, Correição parcial, Recurso ordinário constitucional, Recurso inominado, Recurso de agravo (de instrumento).
Os recursos podem ser ainda classificados em totais e