Teoria geral do recurso
Em todos os meios de impugnação dos atos judiciais, existe em comum a finalidade de obter-se revisão do ato guerreado, seja conseguindo sua anulação, seja reformando seu conteúdo, ou ainda, excepcionalmente, atingindo seu aprimoramento. Nos recursos, porém, ao contrário do que acontece em outras vias de impugnação de decisão judicial, essa finalidade é obtida dentro da mesma relação processual em que se insere a decisão judicial atacada, submetendo-a a reapreciação por outro órgão (em regra). Tipifica a natureza voluntária do recurso, assim cumpre ao interessado provocar o reexame da decisão insatisfatória, sob pena de vela válida e eficaz, diante da preclusão eventualmente operada.
Segundo Luiz Guilherme Marinoni, recursos é meios de impugnação de decisões judicias, voluntários, internos a relação jurídica processual em que se forma o ato judicial atacado, aptos a obter deste a anulação, a reforma ou aprimoramento. Basta para a caracterização do recurso, que exista a possibilidade de revisão do ato judicial, internamente ao processo e por iniciativa voluntária do interessado.
RECURSO É QUALQUER MEIO JUDICIAL OBJETIVANDO IMPEDIR A LESÃO ALGUM DIREITO, OU MEIO ASSEGUDO PELE LEI PARA INPUGNAR DECISOES DESFAVORÁVEIS, UTILIZAÇÃO DE UMA FORMA IMUGNATIVA DETERMINADA, EM CERTO CASO, PELO INTERESSADO.
O recurso pode ter em vista reformar, invalidar, esclarecer ou integrar a decisão impugnada ou parte dela.
Reforma: vício de conteúdo/erro de julgamento
Invalidação; erro de forma / descumprimento da ordem de natureza processual, acarreta sua nulidade, invalidação.
Esclarecimento: obscura ou contraditória ( o juiz deve reexprimir) – embargos de declaração
Integração: atividade de suprir lacunas ( embargos de declaração) se pretende reabrir a própria atividade decisória, com a apreciação da questão ainda não apreciada.
Há quatro espécies de recurso no código de processo civil, agravo retido, agravo de instrumento, apelação, embargos infringentes e os