Jurisdiçao no processo penal

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JURISDIÇÃO NO PROCESSO PENAL

1. INTRODUÇÃO
Partindo do conceito de processo penal, este trabalho visa descrever as principais características advindas da jurisdição tratando sobre seu interesse, pretensão, conflitos e litígio, bem como os princípios que a rege, suas finalidades e espécies.

2. PROCESSO PENAL
É o ramo do direito público que vem para regularizar os atos de aplicação da lei penal em conformidade com as infrações e delitos praticados. Em suma é a sequência de atos devidamente codificados com o fim de garantir a plena aplicação da lei penal vigente.
Segundo Capez (2008), o “Direito Processual Penal é o conjunto de princípios e normas que disciplinam a composição das lides penais, por meio da aplicação do Direito
Penal objetivo”.

2.1. O PROCESSO PENAL E O DIREITO DE PUNIR
Podemos dizer que o único que tem o poder de punir é o Estado (jus puniendi) – para alguns poder-dever de punir – e mesmo no caso da ação penal privada, o Estado somente delegado ao ofendido a titularidade para dar início ao processo, conferindo-lhe o jus persequendi in juditio e não o jus puniendi.
O jus puniendi é abstrato, genérico e impessoal porque não se dirige contra esta ou aquela pessoa, mas sim à coletividade. De modo ao ser cometida uma infração penal, esse poder genérico, transforma-se em pretensão individualizada, dirigida contra o transgressor. O titular do direito de punir ora estado, que tinha um poder abstrato, genérico e impessoal, passa a ter uma pretensão concreta de punir determinada pessoa. Surge então uma lide, no qual o
Estado tem a pretensão de punir o infrator e este, oferecerá resistência a essa pretensão, exercendo suas defesas técnica e pessoal. A lide penal, que será resolvida pela atuação jurisdicional (juris dictio = dizer o direito), ou seja, pelo Estado, que substituirá as partes em litígio e porá fim ao conflito, decidindo-o.

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Trata-se de jurisdição necessária, tendo em vista que o ordenamento jurídico não confere aos titulares dos interesses

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