Jurisdiçao no processo penal
JURISDIÇÃO NO PROCESSO PENAL
1. INTRODUÇÃO
Partindo do conceito de processo penal, este trabalho visa descrever as principais características advindas da jurisdição tratando sobre seu interesse, pretensão, conflitos e litígio, bem como os princípios que a rege, suas finalidades e espécies.
2. PROCESSO PENAL
É o ramo do direito público que vem para regularizar os atos de aplicação da lei penal em conformidade com as infrações e delitos praticados. Em suma é a sequência de atos devidamente codificados com o fim de garantir a plena aplicação da lei penal vigente.
Segundo Capez (2008), o “Direito Processual Penal é o conjunto de princípios e normas que disciplinam a composição das lides penais, por meio da aplicação do Direito
Penal objetivo”.
2.1. O PROCESSO PENAL E O DIREITO DE PUNIR
Podemos dizer que o único que tem o poder de punir é o Estado (jus puniendi) – para alguns poder-dever de punir – e mesmo no caso da ação penal privada, o Estado somente delegado ao ofendido a titularidade para dar início ao processo, conferindo-lhe o jus persequendi in juditio e não o jus puniendi.
O jus puniendi é abstrato, genérico e impessoal porque não se dirige contra esta ou aquela pessoa, mas sim à coletividade. De modo ao ser cometida uma infração penal, esse poder genérico, transforma-se em pretensão individualizada, dirigida contra o transgressor. O titular do direito de punir ora estado, que tinha um poder abstrato, genérico e impessoal, passa a ter uma pretensão concreta de punir determinada pessoa. Surge então uma lide, no qual o
Estado tem a pretensão de punir o infrator e este, oferecerá resistência a essa pretensão, exercendo suas defesas técnica e pessoal. A lide penal, que será resolvida pela atuação jurisdicional (juris dictio = dizer o direito), ou seja, pelo Estado, que substituirá as partes em litígio e porá fim ao conflito, decidindo-o.
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Trata-se de jurisdição necessária, tendo em vista que o ordenamento jurídico não confere aos titulares dos interesses