Conflito de jurisdição no processo penal
1 - Conceitos e espécies: Tem-se o denominado conflito de jurisdição toda vez que, em qualquer fase do processo, um ou mais juízes, contemporaneamente, tomam ou recusam tomar conhecimento do mesmo fato delituoso.
Daí temos:
a) Conflito positivo de jurisdição: quando dois ou mais juízes se julgam competentes para o conhecimento e julgamento do mesmo fato delituoso.
b) Conflito negativo de jurisdição: quando dois ou mais juízes se julgam incompetentes para o conhecimento e julgamento do mesmo fato delituoso.
Verifica-se, ainda, o conflito de jurisdição toda vez que houver controvérsia sobre a unidade de juízo, junção ou separação de processos.
Porém, não há que se falar no aludido conflito quando um dos processos já se encontra com sentença transitada em julgado (nesse sentido: Súmula 59 do STJ).
2 - Conflito de atribuições: Trata-se do conflito que se estabelece entre os órgãos do Poder Judiciário e o órgão de outros Poderes (Executivo e Legislativo), dirimido por aquele, ou entre órgão dos poderes não jurisdicionais, resolvidos, ao menos de início, sem a intervenção da autoridade judiciária.
Os conflitos de atribuições entre promotores de justiça devem ser resolvidos pelo procurador- geral de justiça. Meras manifestações divergentes entre o juiz e o promotor de justiça não ensejam falar em conflito de atribuições.
Na hipótese de conflito de atribuição entre Ministério Público de Estados-membros diversos, bem como entre Ministério Público Federal e Estadual, a competência para dirimir a controvérsia será do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, d, parte final, da Constituição Federal, o qual fixa tal competência quando se tratar de conflito de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos, e se aplica por analogia à espécie.
3 - Processamento: Ao Superior Tribunal de Justiça competem os conflitos de competência entre quaisquer tribunais (ressalvada a regra do art. 102, I, o, da Constituição