RESUMO TGP
PROF.JOÃO
NOÇÕES FUNDAMENTAIS
TEORIA GERAL DO PROCESSO: CONTEÚDO E OBJETIVOS.
Conteúdo -> o estudo da trilogia processual (ação, jurisdição e processo, bem como de seus fundamentos éticos e técnicos) e os princípios processuais.
Objetivos ->
1- introdução ao estudo do Direito Processual (visa dar ao estudante uma compreensão dos institutos básicos do Direito Processual);
2- abordagem unitária do Direito Processual, e ;
3- observância de seqüência lógica do currículo do curso de direito.
Pretensão consiste em afastar o interesse alheio em benefício do próprio.
Lide ou litígio -> resulta de conflitos de interesses, onde um indivíduo tem a pretensão e o outro a resistência. Ou seja, é o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
DA AUTOTUTELA À JURISDIÇÃO NO PASSADO
a) Autotutela:
· Lei do mais forte para resolver conflitos de interesses, pois não havia um Estado forte para regular sobre os conflitos.
· Não garantia a justiça, somente a vitória do mais forte.
· 2 características: ausência de juiz e imposição da decisão por uma das partes à outra.
b) Autocomposição:
· Os envolvidos resolviam seus próprios conflitos.
· 3 formas de autocomposição:
1. desistência – renúncia à pretensão
2. submissão – renúncia à resistência oferecida à pretensão
3. transação – concessões recíprocas
c) Arbitragem:
· Os envolvidos escolhiam uma terceira pessoa, de confiança mútua de ambos (árbitro), para resolver o conflito de interesse.
AUTOTUTELA À JURISDIÇÃO NO DIREITO MODERNO
a) Autotutela:
· Proibida como forma de solução de conflitos de interesse. (art. 345 do CPB)
· Exceções: direito de retenção, penhor legal, direito de cortar ramos de árvores limítrofes que ultrapassam divisas, desforço imediato.
b) Autocomposição:
· Sendo disponível o direito material admite-se a autocomposição.
· Art. 269 II III e V CPC – usa-se a autocomposição, no entanto há julgamento de mérito, isto é, acaba o caso e não pode ser reaberto.
· Art. 267 VIII CPC – não se