Resumo tgp
Direito objetivo (norma agendi): é o complexo de normas jurídicas que regem o comportamento humano, de modo obrigatório, prescrevendo uma sanção no caso de sua violação.
Direito subjetivo (facultas agendi): é a permissão dada por meio de norma jurídica, para fazer ou não fazer alguma coisa, para ter ou não ter algo...
Litígios são as pendências pertinentes a uma ação. São as discordâncias entre as partes (autor e réu) que compõem um processo judicial. Normalmente, se discutem litígios nas áreas de direito do trabalho e direito civil.
Lide, na concepção mais clássica (Carnelutti), corresponde a um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Trata-se do núcleo essencial de um processo judicial civil, o qual visa, em última instância resolver a Lide (conflito) apresentada perante o juízo.
Litispendência. Verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Registre-se que a primeira deve estar em curso.
Existem três elementos essenciais e fundamentais que caracterizam a litispendência:
* as mesmas partes; * a mesma causa de pedir; * o mesmo pedido.
Argüída em preliminar de contestação deve por fim à nova demanda, já que duas ações idênticas não podem ser ajuizadas.
Jurisdição
Introdução
O homem é um animal politico, vê na agregação organizada uma das mais eficazes formas de solução de seus problemas. Dai a concepção de Estado.
Não obstante em face do agigantamento natural do Estado, Montesquieu já sistematizou uma forma de separação dos Poderes que já vinha ainda de forma incipiente desenhada nos escritos de Aristótoles e Loke. A partir da ideia que o poder controlaria o proprio poder, a partir de sua compatimentação criu-se um sistema de “freios e contrapesos”.
Com isso, concebeu-se a tripartição dos Poderes em Poder Legislativo, Poder Execultivo e Poder Judiciario.
O homem que cria o Estado, precisa porteger-se do Estado. Assim a divisão funcional do poder estatal é uma forma