RESUMO TGP
Em meados de 1993, o IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor ingressou perante a 19ª Vara Cível da Capital do Estado de São Paulo, com AÇÃO CIVIL PÚBLICA contra a Instituição Financeira BANCO DO BRASIL S/A sob nº 374/93, e posteriormente, em virtude do acolhimento de exceção de incompetência, foi remetido para a justiça do Distrito Federal, processo n° 1998.01.1.016798-9 - 12ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, com a finalidade de restar declarado e reconhecido judicialmente, o direito adquirido dos titulares de contas de caderneta de poupança existentes na primeira quinzena do mês de janeiro de 1989 junto à referida instituição financeira, possibilitando aos respectivos poupadores, o recebimento da diferença da correção monetária não creditada naquele mês, observando-se para este fim, o índice de preços ao consumidor, incidente sobre o saldo daquele mês, acrescidos dos juros remuneratórios, apurando-se o “quantum debeatur” em liquidação de sentença.
Em 08 de junho de 1993, o banco réu foi regularmente citado, sobrevindo a r. sentença de PROCEDÊNCIA da Ação Civil Pública, condenando a Instituição Financeira a pagar aos titulares de cadernetas de poupança a diferença existente entre o índice de 71,13% apurado em janeiro de 1989 (inflação de 70,28% mais juros de 0,5% ao mês), e o creditado nas cadernetas de poupança (22,97%), com as devidas correções monetárias e juros, na forma estabelecida pelos artigos 95 a 100 do Código de Defesa do Consumidor.
Em sede de Recurso de Apelação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, negou provimento por unanimidade. Dessa decisão o Banco do Brasil interpôs Recurso Especial e Extraordinário; o Superior Tribunal Federal deferiu o processamento somente quanto ao Recurso Especial, o qual foi reconhecido em parte, para adotar o percentual inflacionário de 42,72% em relação ao mês de janeiro de 1989 nos procedimentos liquidatórios.
Assim, o banco-réu interpôs