Resumo TGP
1. COMPETÊNCIA
Ø Conceito: Apesar da jurisdição ser una e indivisível, é humanamente impossível que um só juiz decida todos os litígios ocorridos. Num universo de magistrados, a competência é conceituada como a medida ou delimitação da jurisdição. A competência passa ser um critério legal de administração eficiente da atividade dos órgãos jurisdicionais, definindo previamente a margem de atuação de cada um, isto é, externado os limites de poder. Ø Classificação: São vários os critérios adotados para a classificar-se a competência e não se anulam entre si, mas, antes, se complementam. Divide-se a competência em:
a) Internacional e Interna: Tem por finalidade determinar quais as causas que estão afetas à justiça brasileira. A competência interna fixa quais os órgãos jurisdicionais que devem julgar as causas atribuídas à justiça brasileira. Exemplo: Art. 7º Inc I e II do CPB – Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro.
b) Competência Originária e Derivada: Originária é a competência atribuída ao órgão jurisdicional diretamente, para conhecer da causa em primeiro lugar. Pode ser órgão de primeiro ou de segundo grau.
Derivada é atribuída ao órgão jurisdicional destinado a rever a decisão de outro.
c) Competência objetiva e Subjetiva: Objetiva quando os critérios para determiná-la são objetivos, exemplo: competência material, valor da causa e territorial.
Relativa quando o critério é relativo às pessoas que devem integrar a lide (qualidade da parte), exemplo CF art. 109 I diz ser competente a justiça federal para as ações em que a União é parte ou interveniente. O CPC não alude à competência pela qualidade da parte (ratione personae).
d) Competência Exclusiva e Concorrente: Exclusiva quando apenas um órgão do Poder Judiciário é competente.
Concorrente quando mais de um órgão é igualmente competente para julgar a causa. Obs: GERALMENTE A COMPETÊNCIA ABSOLUTA É EXCLUSIVA E