Legalidade do contrato de namoro
DISCIPLINA: DIREITO PENAL II
DOCENTE: MANOEL MESSIAS
DISCENTE: NELMA OLIVEIRA SANTANA
CURSO: DIREITO A – II SEMESTRE- NOTURNO
RELATÓRIO
A palestra realizada no dia 28 de outubro de 2014, ministrada pelo professor Marcos Klever, durante a realização da V Semana Jurídica da UNIME, foi abordado o tema “A legalidade do contrato de namoro”
O professor Marcos KLever começou sua explanação conceituando o que seria namoro e sua evolução histórica, segundo o mesmo namoro seria um costume cultural em que um casal mantem um relacionamento baseado na atração física, carinho e respeito que um nutre pelo outro e em se fortalecendo esses laços afetivos com o passar de algum tempo esse namoro pode evoluir para um casamento ou uma união estável. Os costumes sociais foram se modificando ao longo dos tempos e com eles o namoro passou por várias transformações, o que era proibido outrora, hoje não é mais, e com essa evolução o namoro atual tem-se confundido com a união estável. A união estável é disciplinada pelo Código Civil de 2002, o Art. 1.723 diz que: É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. O STF passou a reconhecer a união estável entre casais do mesmo sexo. A grande preocupação dos casais modernos é saber onde termina o namoro e começa a união estável, pois a união estável confere alguns os direitos inerentes do casamento civil, como a divisão de bens , o direito de alimentos e outros. O artigo 5º da Lei 9.278/ 96, cuida da meação sobre os bens adquiridos durante o tempo de convivência, móveis ou imóveis, adquiridos por um ou ambos, a título oneroso, considerando-se como fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio ou partes iguais, salvo se houver estipulação contrária em contrato escrito, no § 1 º diz que cessa