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Relação jurídica
a) Introdução
Dentro de uma sociedade há inúmeras espécies de relações, por exemplo, relação familiar, religiosa, cultural, entre outras. Nesse sentido, todas essas relações são apresentadas em nosso meio como espécies de relações sociais.
A relação jurídica é uma espécie de relação social, na qualidade de relação social “especial”, uma vez que estabelece uma correlatividade entre direitos e poderes e obrigações e deveres. Em outras palavras, como bem salienta o prof. Sílvio de Salvo Venosa, a relação social banhada pela juridicidade ou protegida pela ordem jurídica transforma-se em relação jurídica.
Segundo Ronaldo Poletti, as relações jurídicas são relações sociais a que o ordenamento jurídico dá importância tal que as qualifica de modo a protegê-las e prever-lhes as conseqüências.
De acordo com Inocêncio Galvão Telles, relação jurídica é a relação social tutelada pelo Direito mediante a atribuição de um poder a um dos sujeitos e a imposição de um correspondente dever a outro.
OBS: em resumo, é possível diferenciar relação social comum e relação social jurídica da seguinte forma:
-A relação social “comum” é aquela que se apresenta na sociedade como indiferente para o Direito, por exemplo, uma relação de amizade, religiosa etc.
-A relação social “jurídica” é aquela que se apresenta na sociedade com total interesse do Direito, sendo por este tutelada, por exemplo, um casamento, uma união estável etc.
ADENDO: atenção a recente manifestação do STF (abril/maio de 2011) sobre a relação entre pessoas do mesmo sexo, que até então era predominantemente reconhecida como relação social comum, fato que impedia sua equiparação à união estável, mas que agora recebeu por parte da Suprema Corte brasileira pleno enquadramento jurídico, sendo reconhecida como efetiva relação social jurídica na qualidade de união estável.
ADENDO: inicialmente um simples namoro é compreendido como mera relação