licitações
Licitação vem do latim LICITATIO, dos verbos liceri ou licitari (que significam lançar em leilão, dar preço, oferecer lanço).
A palavra licitação, em sua origem, não é o próprio leilão ou praça, mas sim, uma conduta durante o ato do leilão ou o ato da praça – ou seja, a conduta de fazer um preço para a compra ou aquisição da coisa, em concorrência com outros interessados nesta aquisição.
NA TÉCNICA ADMINISTRATIVA, designa o ato, que pode tomar a forma de concorrência, tomada de preços, convite, concurso ou leilão [ou pregão] promovido pela administração pública direta ou indireta.
Levar-se-á em conta, para os licitantes, seja na compra ou alienação de bens, seja na concessão de direito real de usos ou de serviço ou obra pública, a qualidade, rendimento, preço, prazo e demais condições do edital.
Vide: SILVA, De Plácido e, “Vocabulário Jurídico”, 13ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 492.
6.2 o dever constitucional de licitar: princípio da obrigatoriedade de licitação
A CF/1988, ao tratar da Administração Pública (Direta e Indireta), estabelece, como regra geral, que as contratações efetivadas pelos Poderes Públicos para
- realização de obras
- prestação de serviços
- efetivação de compras e - alienações, sejam feitas mediante processo de licitação pública.
De forma excepcional, remetendo a matéria para o legislador infraconstitucional, o Constituinte de 1988 admitiu que a lei especifique casos em que a contratação prescinde do processo de licitação pública.
Consta do art. 37, inc. XXI, da Magna Carta:
“Art. 37
(...)
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as