Juridição
Jurisdição deriva do latim jurisdictio. Traduzindo literalmente, a jurisdictio é a dicção (dictio, o ato de dizer) do que é direito (juris). Exercer a jurisdição é, portanto, dizer qual é e como é o direito; em outras palavras, administrar a justiça.
O exercício desse ato, entretanto, requer uma entidade investida de poder, para que se garanta a irradiação de seus efeitos. Além disso, de reduzida utilidade seria diante da necessidade de solucionar conflitos – declarar o direito sem que fosse também possível impor a decisão aos interessados, ainda que contra sua vontade.
O termo “jurisdição” assume, assim, na moderna doutrina, significações diversas. Em síntese, três diferenças acepções a termo:
a) a jurisdição como poder;
b) a jurisdição como atividade e
c) a jurisdição como função.
2. JURISDIÇÃO COMO PODER
Em primeiro aspecto, portanto, o termo “jurisdição” é utilizado para designar o próprio poder investido em determinada entidade para que esta possa, diante da sociedade, dizer peremptoriamente, com autoridade, qual é o direito perante o caso concreto, garantindo ainda o respeito ao que restar determinado. A jurisdição é desse modo, o próprio poder atribuído ao órgão que praticará o ato (da jurisdição). Assim, no âmbito da teoria do Estado, a jurisdição é concebida primordialmente como poder. Como não é a integralidade do poder do Estado, diz-se que a jurisdição é uma parcela do poder estatal e uma das formas de sua manifestação, pois este, na verdade, é uno e soberano.
Conforme a ideia de que o poder emana do povo e em favor do povo deve ser exercido, pode-se concluir que a finalidade do exercício desse poder é a imposição de solução aos conflitos que apresentam na sociedade, visando manter a paz e a ordem social.
Nesse sentido, pode a jurisdição ser definida como o poder estatal de aplicar o direito objetivo a um caso concreto, objetivando restaurar a paz social abalada pela eclosão do litígio por meio da solução justa dos conflitos