Resumo de jurisdição
Funções básicas do Estado: legislação, administração e jurisdição.
A separação dos poderes consiste basicamente em distinguir três funções básicas do Estado: legislativa, administrativa (executiva) e a jurisdicional.
O poder, como expressão da soberania do Estado, é fundamentalmente uno, pelo que a tradicional “separação dos poderes” deve ser entendida no sentido de divisão formal do poder. Por isso, afirma Chiovenda, ser o poder do estado UNO na sua essência, mas fracionado no seu exercício.
A soberania, doutrina Chiovenda, é o poder inerente ao Estado, ou seja, a organização de todos os cidadãos para fins de interesse geral; mas este poder único compreende três grandes funções: legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Expressa a Constituição Federal (2º) que são poderes da União,independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Cumpre ressaltar, entretanto, que a separação de poderes não significa que sejam eles poderes estanques e incomunicáveis, vez que o Governo é a resultante da interação dos três poderes e cada um corresponde. Assim, ao Poder legislativo corresponde a função de “ditar as normas reguladoras das atividades dos cidadãos e dos órgãos públicos ou função de criar o direito, de elaborar a norma geral e abstrata.
O Poder executivo incumbe à função administrativa ou executiva, provendo as necessidades gerais e realizando o bem comum.
Ao Poder Judiciário, por fim, cabe a função jurisdicional, no exercício da qual atua a lei ou direito objetivo na composição dos conflitos de interesses, declarando o direito aplicável ao caso concreto.
A função jurisdicional corresponde, especificamente, “atuar as normas regularmente da atividade dos cidadãos e dos órgãos públicos.
JURISDIÇÃO E EQUIVALENTES JURISDICIONAIS
A palavra juridição vem do latim ius (direito) e dicere (dizer), querendo significar a “dicção do direito”, correspondendo à função juridicional, que, como as demais, emana do