Resumo de Processo Civil - JURISDIÇÃO
Resumo de Processo Civil - JURISDIÇÃO
JURISDIÇÃO:
“Jurisdição é a função do Estado de declarar e realizar, de forma prática, a vontade da lei diante de uma situação jurídica controvertida”.
CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO (ATIVIDADE ESTATAL):
“Secundária – pois deveria ser atuada primeiramente pelos sujeitos da relação jurídica.”
“Instrumental – instrumento do direito para impor obediência ao cidadão.”
“Declarativa ou executiva – reafirma e reestabelece o império do direito, removendo a incerteza ou reparando a transgressão.”
IMPARCIALIDADE E DISPONIBILIDADE DA JURISDIÇÃO:
“A jurisdição é atividade estatal desinteressada do conflito, subordinada exclusivamente a lei, que deve ser provocada e não espontânea do Estado.”
OBJETO DA JURISDIÇÃO:
“Realizar a justa composição do litígio, promovendo o restabelecimento da ordem jurídica, mediante eliminação do conflito de interesses que ameaça a paz social.”
i) causa final - a atuação da vontade da lei; ii) causa material - o conflito de interesses (litígio); iii) ausa imediata ou eficiente - a provocação da parte, isto é, a ação;
EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL:
“O artigo 5º, XXXV – CF expressa que nenhuma lesão ou ameaça de lesão deixará de ser solucionada pelo Poder Judiciário, quando provocado pelo interessado, na forma legal.”
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA JURISDIÇÃO:
i) Principio da investidura - só pode exercer a jurisdição quem tenha sido investido por autoridade competente do Estado; ii) Princípio do juiz natural - é o que tem a sua competência firmada pelas normas legais, momento em que ocorre o fato a ser apreciado e julgado; iii) Princípio da inércia - a jurisdição depende de provocação do seu interessado em seu exercício.; iv) Princípio da indeclinabilidade - o juiz constitucionalmente investido no poder de jurisdição tem a